Ainda me posso candidatar ao programa Porta 65?

Criado para garantir o acesso dos jovens a uma habitação com rendas compatíveis com os seus rendimentos, o programa Porta 65 tem sofrido algumas alterações sobretudo por força do aumento do valor das rendas. As candidaturas continuam a ser submetidas através do Portal da Habitação ou do Portal Único de Serviços. No entanto, com a […]

Reforço do dever de informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho

O empregador tem um dever de informação do trabalhador sobre aspectos relevantes da execução do contrato de trabalho, para que a este seja possível conhecer a entidade para quem trabalha, o contrato que celebra e as obrigações a que cada parte fica adstrita. O conhecimento destes aspectos é indispensável para que o trabalhador possa cumprir […]

Comprei pela internet e arrependi-me. Que direitos tenho?

Nos dias que correm, e muito por impulso dos avanços tecnológicos, a maioria dos consumidores compra bens e contrata serviços através da internet, ou até mesmo do telefone. Mas e se algo correr mal, ou se o consumidor se arrepender? Para dar resposta a tais alterações, a legislação nacional prevê um conjunto de garantias para […]

Posso acumular empregos?

Já foi publicada em Diário da República a Lei 13/2023, de 3 de Abril que, no âmbito da chamada “agenda do trabalho digno”, veio introduzir mais uma alteração ao Código do Trabalho e legislação conexa. A referida Lei, além do Código do Trabalho, altera mais doze diplomas legais que vão desde o Regime Geral das […]

Tenho uma empregada doméstica, e agora?

A designada “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho” foi publicada na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, e iniciará os seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 2023. No que ao serviço doméstico diz respeito, […]

Sou proprietário de um imóvel. Posso beneficiar da isenção de IMI?

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é calculado com base no valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, rústicos ou urbanos, e na sua localização, sendo cobrado anualmente. No entanto, há situações que isentam o proprietário do seu pagamento. A isenção pode ser permanente ou temporária, mas depende sempre do rendimento do agregado familiar e do […]

Pedido de Reunião

Sou proprietário de um imóvel. Posso beneficiar da isenção de IMI?

O tema do enquadramento fiscal das ajudas de custos e dos encargos com compensação pela deslocação em viatura própria dos trabalhadores é uma preocupação recorrente nas empresas. E suscitam-se frequentemente dúvidas sobre o respectivo tratamento em sede de IRC, mas também de IRS, bem como sobre o que deve considera-se abrangido no âmbito desses abonos e compensações. A questão assume especial relevância porquanto, se não devidamente enquadrados, tais encargos poderão não ser admitidos como dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável e ser qualificados como rendimentos sujeitos a IRS na esfera do trabalhador. De acordo com o Código do IRC não são dedutíveis as ajudas de custos e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. Sem prejuízo dos requisitos formais, coloca-se frequentemente a questão sobre o valor desses abonos e compensações, bem como sobre o que neles deve considerar-se incluído ou excluído. Apenas se encontram expressamente previstos os valores de ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria para os trabalhadores da Administração Pública. Na ausência de legislação aplicável ao sector privado, a Administração Tributária tem vindo a entender que se deve ter por referência os montantes que excedam os limites legais estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas. Apenas aceitando como dedutíveis os gastos que se contenham dentro desses limites e sujeitando a imposto as importâncias que excedam os limites legais atribuídos aos servidores do Estado. Recentemente, a propósito de responder à questão sobre se as despesas incorridas pelo trabalhador com estacionamento e portagens pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal estão incluídas no subsídio de transporte, veio a Administração Tributária clarificar o seu entendimento por via de um ofício-circulado, concluindo que não se encontram incluídas. Mas que sendo despesas da responsabilidade da entidade patronal, também no caso de utilização de viatura própria do trabalhador tais gastos devem ser por ela suportados. E, nessa medida, é um gasto dedutível em sede de IRC. Na óptica do trabalhador, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra sujeito a IRS. Alcídio Mateus Ferreira Advogado