Criado para garantir o acesso dos jovens a uma habitação com rendas compatíveis com os seus rendimentos, o programa Porta 65 tem sofrido algumas alterações sobretudo por força do aumento do valor das rendas.
As candidaturas continuam a ser submetidas através do Portal da Habitação ou do Portal Único de Serviços. No entanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio passa a ser possível concorrer ao programa durante todo o ano, ao contrário do que acontecia anteriormente em que existiam apenas quatro períodos de candidaturas.
Consequentemente, o Porta 65 deixa de ter critérios de hierarquização das candidaturas, ou seja, se os requisitos de elegibilidade forem cumpridos, os apoios são dados às candidaturas de acordo com a ordem de entrada e até ao limite das verbas anuais.
Os candidatos ao Porta 65 Jovem devem ter entre 18 e 35 anos, mas se se tratar de um casal legalmente casado ou em união de facto, um dos elementos pode ter até 37 anos.
Já não é obrigatório que os candidatos tenham morada fiscal no imóvel a que respeita a candidatura, mas devem aí residir de forma permanente e ser titulares de um contrato de arrendamento registado no portal das Finanças e celebrado ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano ou no regime transitório.
Para serem elegíveis para o Porta 65, os candidatos não podem beneficiar, cumulativamente, de outros subsídios ou apoios públicos à habitação.
Não podem igualmente candidatar-se ao programa proprietários, comproprietários ou arrendatários de outras habitações nem familiares do senhorio.
O apoio é concedido pelo período de 12 meses mas pode ser alargado até 05 anos, devendo a candidatura ser renovada a cada ano seguinte.
Este apoio cessa com a saída do imóvel pelo qual se recebe o apoio, com a aquisição de casa própria ou com a celebração de um contrato de arrendamento para outra habitação.
O Porta 65 desdobrou-se agora em dois, passando também a abranger, através do Porta 65+, os agregados que, independentemente da idade, sofram uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos três meses anteriores ou em relação ao mesmo período do ano anterior.
Também podem beneficiar desta nova modalidade as famílias monoparentais, independentemente de terem ou não sofrido quebras nos rendimentos.
Joana Santos
Advogada.