Tenho uma empregada doméstica, e agora?

A designada “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho” foi publicada na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, e iniciará os seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 2023.

No que ao serviço doméstico diz respeito, importa destacar que os/as trabalhadores/as vêm definitivamente consagrado o direito ao gozo dos feriados previstos no Código de Trabalho.

Outra alteração relevante é a de que todas as entidades empregadoras (particulares ou coletivas) que não declarem a existência do contrato de trabalho de serviço doméstico à Segurança Social até seis meses após o início do contrato, poderão responder criminalmente.

Importa esclarecer que para efeitos legais, o facto de o/a trabalhador/a apenas trabalhar “umas horas” não deixa de poder ser considerado como um verdadeiro contrato de trabalho, ainda que a tempo parcial. Note-se que o salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês, pelo que a forma da retribuição não tem relevância para a qualificação do vínculo jurídico.

Também é errado pensar que por não haver documento escrito não existe contrato de trabalho, uma vez que este tipo de contrato não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Isto significa que o/a trabalhador/a de serviço doméstico tem efetivamente direito a receber o subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondente ao valor da sua remuneração mensal.

O empregador tem ainda de contratar um seguro de acidentes de trabalho, que deve cobrir eventuais acidentes sofridos pelo/a empregado/a de serviço doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho.

Para além das sobreditas obrigações, os patrões têm ainda que entregar anualmente o Modelo 10 através do Portal das Finanças, (normalmente até entregue até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte) declarando as quantias pagas ao trabalhador no ano anterior, bem como as contribuições pagas à Segurança Social e, se for o caso, as retenções efetuadas para efeitos de IRS.

Em suma, é importante que os patrões conheçam as suas obrigações para que possam adaptar o trabalho contratado às suas reais capacidades financeiras, uma vez que não é opção obter vantagens à custa da precariedade dos seus trabalhadores.

Esta é uma realidade que visa dar mais proteção social a esta importante franja da população, sendo que ainda estará por apurar qual o impacto que estas medidas terão ao nível do desemprego gerado pelos patrões que, em virtude da consciencialização das suas obrigações, não mais terão condições para contratar.

Joaquim Gomes

Advogado.

Pedido de Reunião

Tenho uma empregada doméstica, e agora?

A designada “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho” foi publicada na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, e iniciará os seus efeitos a partir do dia 01 de maio de 2023.

No que ao serviço doméstico diz respeito, importa destacar que os/as trabalhadores/as vêm definitivamente consagrado o direito ao gozo dos feriados previstos no Código de Trabalho.

Outra alteração relevante é a de que todas as entidades empregadoras (particulares ou coletivas) que não declarem a existência do contrato de trabalho de serviço doméstico à Segurança Social até seis meses após o início do contrato, poderão responder criminalmente.

Importa esclarecer que para efeitos legais, o facto de o/a trabalhador/a apenas trabalhar “umas horas” não deixa de poder ser considerado como um verdadeiro contrato de trabalho, ainda que a tempo parcial. Note-se que o salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês, pelo que a forma da retribuição não tem relevância para a qualificação do vínculo jurídico.

Também é errado pensar que por não haver documento escrito não existe contrato de trabalho, uma vez que este tipo de contrato não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Isto significa que o/a trabalhador/a de serviço doméstico tem efetivamente direito a receber o subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondente ao valor da sua remuneração mensal.

O empregador tem ainda de contratar um seguro de acidentes de trabalho, que deve cobrir eventuais acidentes sofridos pelo/a empregado/a de serviço doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho.

Para além das sobreditas obrigações, os patrões têm ainda que entregar anualmente o Modelo 10 através do Portal das Finanças, (normalmente até entregue até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte) declarando as quantias pagas ao trabalhador no ano anterior, bem como as contribuições pagas à Segurança Social e, se for o caso, as retenções efetuadas para efeitos de IRS.

Em suma, é importante que os patrões conheçam as suas obrigações para que possam adaptar o trabalho contratado às suas reais capacidades financeiras, uma vez que não é opção obter vantagens à custa da precariedade dos seus trabalhadores.

Esta é uma realidade que visa dar mais proteção social a esta importante franja da população, sendo que ainda estará por apurar qual o impacto que estas medidas terão ao nível do desemprego gerado pelos patrões que, em virtude da consciencialização das suas obrigações, não mais terão condições para contratar.

Joaquim Gomes

Advogado.