Comprei pela internet e arrependi-me. Que direitos tenho?

Nos dias que correm, e muito por impulso dos avanços tecnológicos, a maioria dos consumidores compra bens e contrata serviços através da internet, ou até mesmo do telefone. Mas e se algo correr mal, ou se o consumidor se arrepender?

Para dar resposta a tais alterações, a legislação nacional prevê um conjunto de garantias para os consumidores que celebrem os denominados contratos à distância (através da internet, telefone ou correspondência), ou seja, através de um “clique”, e para aqueles que celebrem os contratos fora do estabelecimento comercial (vendas à porta do consumidor, na rua, em reuniões ou em excursões organizadas pelo vendedor, por exemplo).

O acesso a estas garantias depende da verificação de três condições: a) o consumidor tem de residir num Estado-Membro da União Europeia; b) a compra tem de ser realizada a um profissional; c) o vendedor profissional tem de ter sede ou loja online num Estado-Membro da União Europeia. Quer isto dizer que tais garantias não serão aplicáveis quando o consumidor compra a particulares ou quando, por exemplo, um consumidor português compra a um profissional com sede ou loja online na China.

Assim, se um consumidor comprar um bem numa loja online e não esteja satisfeito, ou se tenha arrependido, tem o direito de resolver o contrato – devolver o bem e ser reembolsado do valor pago – no prazo de 14 dias contados do dia em que o receber, sem incorrer em custos (à exceção dos portes de envio, se não tiverem sido oferecidos pelo vendedor), e sem necessidade de justificar. O referido prazo será alargado para 12 meses se o consumidor não for previamente informado desse direito. Para o exercer, o consumidor terá de enviar uma declaração para o vendedor (por email, carta) onde faça constar que pretende resolver aquele contrato, ou através dos meios eletrónicos disponibilizados pelo vendedor para o efeito.

Se, por outro lado, o consumidor tiver contratado um serviço, tem o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias contados desde a data da sua celebração, sem ter de suportar custos, e sem necessidade de indicar um motivo. Contudo, o consumidor abdica deste direito se consentir expressamente que a prestação de serviços se inicie neste período de 14 dias, e o serviço vier a ser plenamente prestado.

O consumidor não pode, contudo, exercer este direito à livre resolução do contrato se os serviços forem integralmente prestados nos 14 dias, os serviços contratados tiverem de ser prestados no domicílio do consumidor (a pedido deste), se os bens vendidos tiverem sido personalizados para o consumidor, os bens que, pela sua natureza, não possam ser devolvidos, os bens selados, entre outras situações.

A existência, ou não, deste direito à livre resolução não dispensa uma análise ao caso concreto, bem como a leitura atenta dos termos e condições que os vendedores profissionais disponibilizam no seu site.

 

Diana Tavares Maia

Advogada

Pedido de Reunião

Comprei pela internet e arrependi-me. Que direitos tenho?

Nos dias que correm, e muito por impulso dos avanços tecnológicos, a maioria dos consumidores compra bens e contrata serviços através da internet, ou até mesmo do telefone. Mas e se algo correr mal, ou se o consumidor se arrepender? Para dar resposta a tais alterações, a legislação nacional prevê um conjunto de garantias para os consumidores que celebrem os denominados contratos à distância (através da internet, telefone ou correspondência), ou seja, através de um “clique”, e para aqueles que celebrem os contratos fora do estabelecimento comercial (vendas à porta do consumidor, na rua, em reuniões ou em excursões organizadas pelo vendedor, por exemplo). O acesso a estas garantias depende da verificação de três condições: a) o consumidor tem de residir num Estado-Membro da União Europeia; b) a compra tem de ser realizada a um profissional; c) o vendedor profissional tem de ter sede ou loja online num Estado-Membro da União Europeia. Quer isto dizer que tais garantias não serão aplicáveis quando o consumidor compra a particulares ou quando, por exemplo, um consumidor português compra a um profissional com sede ou loja online na China. Assim, se um consumidor comprar um bem numa loja online e não esteja satisfeito, ou se tenha arrependido, tem o direito de resolver o contrato – devolver o bem e ser reembolsado do valor pago – no prazo de 14 dias contados do dia em que o receber, sem incorrer em custos (à exceção dos portes de envio, se não tiverem sido oferecidos pelo vendedor), e sem necessidade de justificar. O referido prazo será alargado para 12 meses se o consumidor não for previamente informado desse direito. Para o exercer, o consumidor terá de enviar uma declaração para o vendedor (por email, carta) onde faça constar que pretende resolver aquele contrato, ou através dos meios eletrónicos disponibilizados pelo vendedor para o efeito. Se, por outro lado, o consumidor tiver contratado um serviço, tem o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias contados desde a data da sua celebração, sem ter de suportar custos, e sem necessidade de indicar um motivo. Contudo, o consumidor abdica deste direito se consentir expressamente que a prestação de serviços se inicie neste período de 14 dias, e o serviço vier a ser plenamente prestado. O consumidor não pode, contudo, exercer este direito à livre resolução do contrato se os serviços forem integralmente prestados nos 14 dias, os serviços contratados tiverem de ser prestados no domicílio do consumidor (a pedido deste), se os bens vendidos tiverem sido personalizados para o consumidor, os bens que, pela sua natureza, não possam ser devolvidos, os bens selados, entre outras situações. A existência, ou não, deste direito à livre resolução não dispensa uma análise ao caso concreto, bem como a leitura atenta dos termos e condições que os vendedores profissionais disponibilizam no seu site.   Diana Tavares Maia Advogada