O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é calculado com base no valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, rústicos ou urbanos, e na sua localização, sendo cobrado anualmente. No entanto, há situações que isentam o proprietário do seu pagamento.
A isenção pode ser permanente ou temporária, mas depende sempre do rendimento do agregado familiar e do valor patrimonial do imóvel.
A isenção permanente de IMI é atribuída a agregados familiares com baixos rendimentos. A lei isenta deste imposto os prédios rústicos e o prédio (ou parte de prédio) urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar no ano anterior não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – fixando em € 443,20 para o ano de 2022 e em € 480,43 para 2023 – e o VPT da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS – artigo 11.º – A do Código do IMI. Esta isenção, como depende dos rendimentos e do património, é atribuída de forma automática com base nos elementos disponibilizados à Autoridade Tributária.
Por outro lado, a isenção temporária de IMI é atribuída durante três anos às famílias que adquiram um imóvel de VPT inferior a € 125.000,00 que seja afeto a habitação própria e permanente no prazo de 06 meses (domicílio fiscal) após a aquisição, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153.300,00 – artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Esta isenção também pode ser atribuída no caso de construção, ampliação ou melhoramento de imóveis desde que verificados os restantes requisitos. Quando se trate de aquisição de imóvel para habitação própria e permanente, a isenção temporária é reconhecida de forma automática pela Autoridade Tributária. Nos demais casos, tem de ser solicitada ao chefe do serviço de finanças da área em que se situa o prédio, em requerimento devidamente documentado ou através do Portal das Finanças, no separador respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
Cada contribuinte ou agregado familiar só pode usufruir de duas isenções de IMI em momentos temporais diferentes, ficando igualmente abrangidos pela isenção os arrumos, despensas e garagens, mesmo que fisicamente separados, desde que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional.
Joana Santos
Advogada