Posso acumular empregos?

Já foi publicada em Diário da República a Lei 13/2023, de 3 de Abril que, no âmbito da chamada “agenda do trabalho digno”, veio introduzir mais uma alteração ao Código do Trabalho e legislação conexa. A referida Lei, além do Código do Trabalho, altera mais doze diplomas legais que vão desde o Regime Geral das Infrações Tributárias  (Lei 15/2001, de 5 de Junho) ao regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo ( Decreto-Lei 139/2019, de 16 de Setembro), entrando em vigor no dia 1 de Maio.

No que respeita à temática que nos propomos a analisar, de acumulação de empregos ou pluriemprego, a referida Lei 13/2023, de 3 de Abril, em decorrência daquilo que já vinha sendo o entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre a matéria, vem estabelecer claramente que é uma garantia do trabalhador exercer outra atividade profissional, sendo proibido ao empregador, sem mais, obstar a tal exercício ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.

Passa assim a resultar expressamente do Código do Trabalho, na alínea k) do n.º 1 do artigo 129.º, que é uma garantia do trabalhador poder exercer outra actividade profissional e que, salvo com base em fundamentos objectivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, o empregador não pode impedir tal exercício.

Estabelece-se também que o exercício dessa outra actividade profissional não isenta o trabalhador do seu dever de lealdade, nem do disposto em legislação especial em matéria de impedimentos e incompatibilidades.

Sob o prisma do dever de guardar lealdade ao empregador, o trabalhador não deverá, por exemplo, negociar por conta própria ou em concorrência com o empregador, ou divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios.

O dever de lealdade assume assim expressão em matéria de obrigação de não concorrência e de sigilo. A obrigação de não concorrência, enquanto conceito indeterminado, deve ser aferida tendo em conta a concreta realidade das organizações, podendo traduzir-se não só em disputa de clientela, mas também de matérias primas, fornecedores, distribuidores e até trabalhadores. A própria violação do dever de sigilo poderá também servir para potenciar a concorrência, porque a divulgação de informações reservadas permitirá a outrem deter conhecimentos que a potenciem, mesmo que não haja participação directa do trabalhador para aquela actividade concorrencial.

Posto isto, se anteriormente a esta alteração ao Código do Trabalho nada impedia que o trabalhador pudesse acumular empregos, mas por outro lado, também nada obstava a que o empregador exigisse exclusividade por via de cláusula contratual expressa, passa agora a considerar-se um direito do trabalhador acumular empregos e o empregador só o poderá impedir desde que o faça fundamentadamente.

Torna-se, assim, necessário interpretar e avaliar, em concreto, se determinada situação de pluriemprego viola a obrigação de lealdade por parte do trabalhador, ou se, uma cláusula de exclusividade se mostra abusivamente estabelecida por parte do empregador.

Telmo Gomes

Advogado

Pedido de Reunião

Posso acumular empregos?

Já foi publicada em Diário da República a Lei 13/2023, de 3 de Abril que, no âmbito da chamada “agenda do trabalho digno”, veio introduzir mais uma alteração ao Código do Trabalho e legislação conexa. A referida Lei, além do Código do Trabalho, altera mais doze diplomas legais que vão desde o Regime Geral das Infrações Tributárias  (Lei 15/2001, de 5 de Junho) ao regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo ( Decreto-Lei 139/2019, de 16 de Setembro), entrando em vigor no dia 1 de Maio. No que respeita à temática que nos propomos a analisar, de acumulação de empregos ou pluriemprego, a referida Lei 13/2023, de 3 de Abril, em decorrência daquilo que já vinha sendo o entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre a matéria, vem estabelecer claramente que é uma garantia do trabalhador exercer outra atividade profissional, sendo proibido ao empregador, sem mais, obstar a tal exercício ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. Passa assim a resultar expressamente do Código do Trabalho, na alínea k) do n.º 1 do artigo 129.º, que é uma garantia do trabalhador poder exercer outra actividade profissional e que, salvo com base em fundamentos objectivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, o empregador não pode impedir tal exercício. Estabelece-se também que o exercício dessa outra actividade profissional não isenta o trabalhador do seu dever de lealdade, nem do disposto em legislação especial em matéria de impedimentos e incompatibilidades. Sob o prisma do dever de guardar lealdade ao empregador, o trabalhador não deverá, por exemplo, negociar por conta própria ou em concorrência com o empregador, ou divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios. O dever de lealdade assume assim expressão em matéria de obrigação de não concorrência e de sigilo. A obrigação de não concorrência, enquanto conceito indeterminado, deve ser aferida tendo em conta a concreta realidade das organizações, podendo traduzir-se não só em disputa de clientela, mas também de matérias primas, fornecedores, distribuidores e até trabalhadores. A própria violação do dever de sigilo poderá também servir para potenciar a concorrência, porque a divulgação de informações reservadas permitirá a outrem deter conhecimentos que a potenciem, mesmo que não haja participação directa do trabalhador para aquela actividade concorrencial. Posto isto, se anteriormente a esta alteração ao Código do Trabalho nada impedia que o trabalhador pudesse acumular empregos, mas por outro lado, também nada obstava a que o empregador exigisse exclusividade por via de cláusula contratual expressa, passa agora a considerar-se um direito do trabalhador acumular empregos e o empregador só o poderá impedir desde que o faça fundamentadamente. Torna-se, assim, necessário interpretar e avaliar, em concreto, se determinada situação de pluriemprego viola a obrigação de lealdade por parte do trabalhador, ou se, uma cláusula de exclusividade se mostra abusivamente estabelecida por parte do empregador. Telmo Gomes Advogado