Já foi publicada em Diário da República a Lei 13/2023, de 3 de Abril que, no âmbito da chamada “agenda do trabalho digno”, veio introduzir mais uma alteração ao Código do Trabalho e legislação conexa. A referida Lei, além do Código do Trabalho, altera mais doze diplomas legais que vão desde o Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei 15/2001, de 5 de Junho) ao regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo ( Decreto-Lei 139/2019, de 16 de Setembro), entrando em vigor no dia 1 de Maio.
No que respeita à temática que nos propomos a analisar, de acumulação de empregos ou pluriemprego, a referida Lei 13/2023, de 3 de Abril, em decorrência daquilo que já vinha sendo o entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre a matéria, vem estabelecer claramente que é uma garantia do trabalhador exercer outra atividade profissional, sendo proibido ao empregador, sem mais, obstar a tal exercício ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.
Passa assim a resultar expressamente do Código do Trabalho, na alínea k) do n.º 1 do artigo 129.º, que é uma garantia do trabalhador poder exercer outra actividade profissional e que, salvo com base em fundamentos objectivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, o empregador não pode impedir tal exercício.
Estabelece-se também que o exercício dessa outra actividade profissional não isenta o trabalhador do seu dever de lealdade, nem do disposto em legislação especial em matéria de impedimentos e incompatibilidades.
Sob o prisma do dever de guardar lealdade ao empregador, o trabalhador não deverá, por exemplo, negociar por conta própria ou em concorrência com o empregador, ou divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios.
O dever de lealdade assume assim expressão em matéria de obrigação de não concorrência e de sigilo. A obrigação de não concorrência, enquanto conceito indeterminado, deve ser aferida tendo em conta a concreta realidade das organizações, podendo traduzir-se não só em disputa de clientela, mas também de matérias primas, fornecedores, distribuidores e até trabalhadores. A própria violação do dever de sigilo poderá também servir para potenciar a concorrência, porque a divulgação de informações reservadas permitirá a outrem deter conhecimentos que a potenciem, mesmo que não haja participação directa do trabalhador para aquela actividade concorrencial.
Posto isto, se anteriormente a esta alteração ao Código do Trabalho nada impedia que o trabalhador pudesse acumular empregos, mas por outro lado, também nada obstava a que o empregador exigisse exclusividade por via de cláusula contratual expressa, passa agora a considerar-se um direito do trabalhador acumular empregos e o empregador só o poderá impedir desde que o faça fundamentadamente.
Torna-se, assim, necessário interpretar e avaliar, em concreto, se determinada situação de pluriemprego viola a obrigação de lealdade por parte do trabalhador, ou se, uma cláusula de exclusividade se mostra abusivamente estabelecida por parte do empregador.
Telmo Gomes
Advogado