Quero alterar a titularidade da conta à ordem. Estou sujeito ao pagamento de comissões bancárias?

A resposta depende, naturalmente, do tipo de alteração que tenha lugar. No entanto, devido à recente publicação da Lei n.º Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, o mais provável é que não lhe será exigido o pagamento de nenhum encargo.

E passamos a explicar porquê.

Os limites à cobrança de comissões bancárias estão consagrados no Decreto-Lei n.º 3/2010, diploma através do qual passou a ser proibida a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em caixas automáticas («caixas Multibanco»), por operações de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Este diploma sofreu várias alterações no contexto pandémico, tendo entrado em vigor, em janeiro de 2021, regras que passaram a limitar ou a proibir a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito e pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (nomeadamente a conhecida «MB Way»). No âmbito do crédito à habitação e hipotecário, as instituições passaram a também não poder cobrar comissões por outras operações, como a emissão de distrates nem pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos.

Recentemente a proteção do consumidor no setor financeiro foi reforçada, mediante a entrada em vigor da Lei n.º 24/2023 de 29 de maio.

Com este diploma passa a ser proibido aos bancos cobrarem aos clientes comissões não só no âmbito de alterações de titularidade das contas à ordem na sequência de morte de um dos conjugues mas também nos casos de  divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges; de remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade; a inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações; a remoção de titulares falecidos; e ainda, a alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública,

O incumprimento destas normas constitui um ilícito contraordenacional, punível com coima nos termos do regime geral das contraordenações, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal. O conhecimento de indícios sérios de infrações praticadas neste âmbito deve ser reportado pelos clientes àquele órgão de supervisão, através do formulário eletrónico disponível no seu site oficial, em www.bportugal.pt.

Ivo Fernandes

Advogado.

Pedido de Reunião

Quero alterar a titularidade da conta à ordem. Estou sujeito ao pagamento de comissões bancárias?

A resposta depende, naturalmente, do tipo de alteração que tenha lugar. No entanto, devido à recente publicação da Lei n.º Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, o mais provável é que não lhe será exigido o pagamento de nenhum encargo. E passamos a explicar porquê. Os limites à cobrança de comissões bancárias estão consagrados no Decreto-Lei n.º 3/2010, diploma através do qual passou a ser proibida a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em caixas automáticas («caixas Multibanco»), por operações de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços. Este diploma sofreu várias alterações no contexto pandémico, tendo entrado em vigor, em janeiro de 2021, regras que passaram a limitar ou a proibir a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito e pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (nomeadamente a conhecida «MB Way»). No âmbito do crédito à habitação e hipotecário, as instituições passaram a também não poder cobrar comissões por outras operações, como a emissão de distrates nem pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. Recentemente a proteção do consumidor no setor financeiro foi reforçada, mediante a entrada em vigor da Lei n.º 24/2023 de 29 de maio. Com este diploma passa a ser proibido aos bancos cobrarem aos clientes comissões não só no âmbito de alterações de titularidade das contas à ordem na sequência de morte de um dos conjugues mas também nos casos de  divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges; de remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade; a inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações; a remoção de titulares falecidos; e ainda, a alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, O incumprimento destas normas constitui um ilícito contraordenacional, punível com coima nos termos do regime geral das contraordenações, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal. O conhecimento de indícios sérios de infrações praticadas neste âmbito deve ser reportado pelos clientes àquele órgão de supervisão, através do formulário eletrónico disponível no seu site oficial, em www.bportugal.pt. Ivo Fernandes Advogado.