A Lei n.º 19/2022, publicada em 21 de Outubro, estabeleceu um regime de resgate de planos de poupança entre 01 de Outubro de 2022 e 31 de Dezembro de 2023. A referida Lei é aplicável aos planos poupança-reforma (PPR), aos planos poupança-educação (PPE) e aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
Até ao final do presente ano, os participantes podem solicitar o resgate dos PPR, podendo ser reembolsados até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS), fixado em 480,43€ para o ano de 2023.
O reembolso apenas respeita a valores subscritos até à entrada em vigor da Lei ora em apreço, ou seja, até 30 de Setembro de 2022, não sendo aplicável aos valores subscritos posteriormente, aos quais se aplicam as regras constantes do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 02 de Julho (diploma que aprovou o novo regime jurídico dos PPR, PPE e PPR/E), nomeadamente o decurso do prazo de pelo menos cinco após a data de aplicação pelo participante. E o valor limite mensal do IAS é apurado por participante e não por apólice ou instituição financeira, pelo que o limite mensal pode resultar de mais do que uma apólice subscrita pelo participante, razão pela qual cabe a este declarar, aquando da apresentação do pedido de resgate, que o valor resgatado não ultrapassa o limite mensal do IAS, considerado isoladamente ou em conjunto com outras apólices subscritas.
Com a publicação da Lei de Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro), foi aditado um preceito ao diploma em apreço, que veio permitir aos participantes solicitarem, no decurso deste ano, o reembolso parcial ou total dos seus PPR para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel que constitua sua habitação própria permanente, assim como para pagamento de prestações de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente, e ainda para entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente. Para estes resgates, a lei dispensa os participantes da obrigação de permanência mínima de cinco anos para a sua mobilização.
Assim, até 31 de Dezembro de 2023 os subscritores de planos de poupança, entre os quais os PPR, podem beneficiar de um regime excepcional que lhes permite resgatar o valor parcial ou total sem qualquer penalização, tendo à sua disposição os dois regimes acima referidos – reembolso mensal do valor dos PPR até ao limite mensal do IAS e reembolso parcial ou total dos valores destinados ao pagamento de créditos destinados à habitação própria permanente -, os quais são de aplicação cumulativa.
Joana Vicente
Advogada