Ajudas de custos e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria dos trabalhadores

O tema do enquadramento fiscal das ajudas de custos e dos encargos com compensação pela deslocação em viatura própria dos trabalhadores é uma preocupação recorrente nas empresas.

E suscitam-se frequentemente dúvidas sobre o respectivo tratamento em sede de IRC, mas também de IRS, bem como sobre o que deve considera-se abrangido no âmbito desses abonos e compensações.

A questão assume especial relevância porquanto, se não devidamente enquadrados, tais encargos poderão não ser admitidos como dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável e ser qualificados como rendimentos sujeitos a IRS na esfera do trabalhador.

De acordo com o Código do IRC não são dedutíveis as ajudas de custos e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.

Sem prejuízo dos requisitos formais, coloca-se frequentemente a questão sobre o valor desses abonos e compensações, bem como sobre o que neles deve considerar-se incluído ou excluído.

Apenas se encontram expressamente previstos os valores de ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria para os trabalhadores da Administração Pública. Na ausência de legislação aplicável ao sector privado, a Administração Tributária tem vindo a entender que se deve ter por referência os montantes que excedam os limites legais estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas. Apenas aceitando como dedutíveis os gastos que se contenham dentro desses limites e sujeitando a imposto as importâncias que excedam os limites legais atribuídos aos servidores do Estado.

Recentemente, a propósito de responder à questão sobre se as despesas incorridas pelo trabalhador com estacionamento e portagens pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal estão incluídas no subsídio de transporte, veio a Administração Tributária clarificar o seu entendimento por via de um ofício-circulado, concluindo que não se encontram incluídas.

Mas que sendo despesas da responsabilidade da entidade patronal, também no caso de utilização de viatura própria do trabalhador tais gastos devem ser por ela suportados. E, nessa medida, é um gasto dedutível em sede de IRC.

Na óptica do trabalhador, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra sujeito a IRS.

Alcídio Mateus Ferreira

Advogado

Pedido de Reunião

Ajudas de custos e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria dos trabalhadores

O tema do enquadramento fiscal das ajudas de custos e dos encargos com compensação pela deslocação em viatura própria dos trabalhadores é uma preocupação recorrente nas empresas. E suscitam-se frequentemente dúvidas sobre o respectivo tratamento em sede de IRC, mas também de IRS, bem como sobre o que deve considera-se abrangido no âmbito desses abonos e compensações. A questão assume especial relevância porquanto, se não devidamente enquadrados, tais encargos poderão não ser admitidos como dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável e ser qualificados como rendimentos sujeitos a IRS na esfera do trabalhador. De acordo com o Código do IRC não são dedutíveis as ajudas de custos e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário. Sem prejuízo dos requisitos formais, coloca-se frequentemente a questão sobre o valor desses abonos e compensações, bem como sobre o que neles deve considerar-se incluído ou excluído. Apenas se encontram expressamente previstos os valores de ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria para os trabalhadores da Administração Pública. Na ausência de legislação aplicável ao sector privado, a Administração Tributária tem vindo a entender que se deve ter por referência os montantes que excedam os limites legais estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas. Apenas aceitando como dedutíveis os gastos que se contenham dentro desses limites e sujeitando a imposto as importâncias que excedam os limites legais atribuídos aos servidores do Estado. Recentemente, a propósito de responder à questão sobre se as despesas incorridas pelo trabalhador com estacionamento e portagens pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal estão incluídas no subsídio de transporte, veio a Administração Tributária clarificar o seu entendimento por via de um ofício-circulado, concluindo que não se encontram incluídas. Mas que sendo despesas da responsabilidade da entidade patronal, também no caso de utilização de viatura própria do trabalhador tais gastos devem ser por ela suportados. E, nessa medida, é um gasto dedutível em sede de IRC. Na óptica do trabalhador, o pagamento de estacionamentos e portagens pela utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, desde que documentalmente comprovado, não constitui um acréscimo de rendimento, mas um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra sujeito a IRS. Alcídio Mateus Ferreira Advogado