Reforço do dever de informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho

O empregador tem um dever de informação do trabalhador sobre aspectos relevantes da execução do contrato de trabalho, para que a este seja possível conhecer a entidade para quem trabalha, o contrato que celebra e as obrigações a que cada parte fica adstrita.

O conhecimento destes aspectos é indispensável para que o trabalhador possa cumprir pontualmente o contrato, para aferir desse cumprimento pontual pelo empregador, e assim para garantir a tão desejada paz social das relações laborais e a produtividade do trabalho.

Este dever de informação que impende sobre o empregador foi agora reforçado no âmbito das alterações introduzidas pela Lei 13/2023, de 03/04, em vigor desde 01/05/2023, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno.

Na impossibilidade de aludir aqui a todas as vertentes em que que este dever foi reforçado, concentremo-nos nas que aparentam ser mais importantes e/ou inovadoras.

O empregador é agora obrigado a informar o trabalhador dos parâmetros, critérios e regras em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afectem a tomada de decisões sobre o acesso e manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional, caso se socorra deles.

É obrigado a informar o trabalhador sobre os prazos de aviso prévio e requisitos formais a observar por qualquer das partes para a cessação do contrato, ou os critérios para a sua determinação.

É obrigado a informar o valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos.

É obrigado a informar o período normal de trabalho diário e semanal, especificar os casos em que é definido em termos médios, e informar o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos.

É obrigado a informar que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é aplicável e as entidades celebrantes, havendo.

É obrigado identificar o fundo de garantia de compensação do trabalho a que adira.

É obrigado a identificar o utilizador, no caso de contrato de trabalho temporário.

É obrigado a informar a duração e as condições do período experimental, se aplicável.

É obrigado a prestar informação sobre o direito do trabalhador a formação contínua.

É obrigado a informar o trabalhador dos regimes de proteção social, incluindo benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social.

Estas são as vertentes que se têm por mais importantes no quadro do reforço do dever de informação que impende sobre o trabalhador, em vista de criar condições para a execução dos contratos de trabalho com maior certeza e segurança, de proporcionar a paz social e reduzir a falta de informação que tantas vezes é causa de litigiosidade.

Diogo Escada

Advogado.

Pedido de Reunião

Reforço do dever de informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho

O empregador tem um dever de informação do trabalhador sobre aspectos relevantes da execução do contrato de trabalho, para que a este seja possível conhecer a entidade para quem trabalha, o contrato que celebra e as obrigações a que cada parte fica adstrita. O conhecimento destes aspectos é indispensável para que o trabalhador possa cumprir pontualmente o contrato, para aferir desse cumprimento pontual pelo empregador, e assim para garantir a tão desejada paz social das relações laborais e a produtividade do trabalho. Este dever de informação que impende sobre o empregador foi agora reforçado no âmbito das alterações introduzidas pela Lei 13/2023, de 03/04, em vigor desde 01/05/2023, que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno. Na impossibilidade de aludir aqui a todas as vertentes em que que este dever foi reforçado, concentremo-nos nas que aparentam ser mais importantes e/ou inovadoras. O empregador é agora obrigado a informar o trabalhador dos parâmetros, critérios e regras em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afectem a tomada de decisões sobre o acesso e manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional, caso se socorra deles. É obrigado a informar o trabalhador sobre os prazos de aviso prévio e requisitos formais a observar por qualquer das partes para a cessação do contrato, ou os critérios para a sua determinação. É obrigado a informar o valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos. É obrigado a informar o período normal de trabalho diário e semanal, especificar os casos em que é definido em termos médios, e informar o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos. É obrigado a informar que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é aplicável e as entidades celebrantes, havendo. É obrigado identificar o fundo de garantia de compensação do trabalho a que adira. É obrigado a identificar o utilizador, no caso de contrato de trabalho temporário. É obrigado a informar a duração e as condições do período experimental, se aplicável. É obrigado a prestar informação sobre o direito do trabalhador a formação contínua. É obrigado a informar o trabalhador dos regimes de proteção social, incluindo benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social. Estas são as vertentes que se têm por mais importantes no quadro do reforço do dever de informação que impende sobre o trabalhador, em vista de criar condições para a execução dos contratos de trabalho com maior certeza e segurança, de proporcionar a paz social e reduzir a falta de informação que tantas vezes é causa de litigiosidade. Diogo Escada Advogado.