A minha incapacidade para trabalho foi reduzida em sede de submissão a nova junta médica. Mantenho os benefícios fiscais que me foram atribuídos?

A Organização Mundial de Saúde define incapacidade para o trabalho como qualquer redução ou falta de capacidade para desempenhar uma atividade de uma forma considerada normal para os seres humanos. A atribuição do grau de incapacidade é feita em Junta Médica. Esta Junta Médica pode em determinadas circunstâncias reavaliar a minha incapacidade.  Permita-se-nos avançar com um exemplo prático.  No ano […]

Fui contratado a termo certo. A minha (ainda) entidade patronal comunicou-me a caducidade do contrato, tenho direito a alguma compensação?

O regime regra dos contratos de trabalho é a contração por tempo indeterminado, porém, em determinadas condições especificas, é possível que os empregadores recorram à contratação a termo. O contrato a termo certo é assim uma das modalidades possíveis de contrato de trabalho, visando satisfações de necessidades temporárias da empregadora e pelo período necessário à […]

Pode o horário de trabalho ser concentrado em menos dias por semana?

A duração e a organização do tempo de trabalho são aspectos fundamentais para as partes na relação de trabalho, porque a realização dos interesses de cada uma depende, em muito, de uma mais ou menos bem conseguida articulação dos tempos de trabalho e não trabalho.   São da maior importância para o empregador, porque contendem com […]

Sabia que pode reduzir a retenção na fonte, se for titular de crédito à habitação?

Para fazer face ao aumento significativo das taxas de juro, o Orçamento de Estado para 2023 prevê a possibilidade de os trabalhadores dependentes que, por isso, aufiram rendimentos da categoria A do IRS, possam ver reduzida a retenção na fonte sobre esses rendimentos, para a taxa do escalão imediatamente inferior àquela aplicável ao caso concreto.  […]

Posso separar-me sem ter que me divorciar?

Com a celebração do casamento é possível definir vários regimes de bens, os quais irão influenciar decisivamente as questões patrimoniais de cada um dos cônjuges. Se nada for referido quanto a este tema, o regime supletivo (padrão) será o da comunhão de adquiridos, o que significa que o património adquirido por qualquer dos cônjuges após […]

Pedido de Reunião

Posso separar-me sem ter que me divorciar?

A Organização Mundial de Saúde define incapacidade para o trabalho como qualquer redução ou falta de capacidade para desempenhar uma atividade de uma forma considerada normal para os seres humanos. A atribuição do grau de incapacidade é feita em Junta Médica. Esta Junta Médica pode em determinadas circunstâncias reavaliar a minha incapacidade.  Permita-se-nos avançar com um exemplo prático.  No ano de 2013, o “Sr. A.” foi submetido a uma junta médica, da qual resultou a atribuição de uma incapacidade permanente global de 60%. Nesse mesmo ano, apresentou o referido atestado junto do Serviço de Finanças Local, passando a usufruir dos benefícios fiscais inerentes à sua condição de pessoa com deficiência, nomeadamente ao nível das deduções à coleta (em sede de liquidação de IRS),  isenção de ISV e do pagamento do IUC, entre outras, previstas na lei. Em 2018, o “Sr.A” foi novamente submetido a junta médica, que incidiu sobre a mesma condição médica que havia justificado a junta médica em 2013. Aquando dessa reavaliação, e ao abrigo dos mesmos critérios utilizados na primeira, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global inferior a 60%, ou seja, uma percentagem que, à partida, determinaria a perda dos respetivos benefícios fiscais No entanto, tal não acontecerá se, em primeiro lugar, a doença que esteve na origem da atribuição da incapacidade se mantiver e continuar a constar do atestado médico de incapacidade. E se, em segundo lugar, aí esteja declarado que, de acordo com os documentos arquivados nesse serviço, previamente havia sido foi conferida uma incapacidade de 60%. Verificando-se estes pressupostos, deverá solicitar o respetivo averbamento, junto do Serviço de Finanças. Sucede que, desde 2019, a Autoridade Tributária (AT) vem seguindo o entendimento de que apenas se mantêm os benefícios se tiverem sido utilizados diferentes critérios técnicos nas respetivas avaliações, ou seja, diferentes tabelas de incapacidade. Para a AT, se for utilizada a mesma tabela e apenas se verificar uma evolução favorável do estado clínico, o contribuinte deixará de ter direito os benefícios atribuídos. Em obediência a esse entendimento, a AT procedeu a uma revogação dos benefícios fiscais de centenas de contribuintes portadores de deficiência que tinham visto os seus graus de incapacidade alterados em sede de reavaliação, não obstante a manutenção da patologia que a originou. Em reação a essa circunstância a Assembleia da República aprovou, em 2021, uma norma interpretativa ao diploma que regula esta matéria – aditando ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com epígrafe “Norma interpretativa” – consagrando aí expressamente o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado e colocando um ponto final nas querelas interpretativas. Sem prejuízo da alteração legislativa, a AT tem mantido o seu entendimento de 2019, cujo conteúdo se tornou indefensável ao abrigo da atual redação da legislação aplicável. Ficará assim a cargo do contribuinte fazer valer os seus direitos junto dos serviços de finanças locais, de forma a fazer-se cumprir a legalidade, e, em último caso, o recorrer à via judicial para que garantir que esses direitos são efetivamente respeitados. Ivo Fernandes Advogado Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 25.2.2023 do jornal Diário As Beiras