A duração e a organização do tempo de trabalho são aspectos fundamentais para as partes na relação de trabalho, porque a realização dos interesses de cada uma depende, em muito, de uma mais ou menos bem conseguida articulação dos tempos de trabalho e não trabalho.
São da maior importância para o empregador, porque contendem com a disponibilidade dos recursos humanos indispensáveis para assegurar o funcionamento da sua organização produtiva, para garantir a maximização da sua produtividade e dos tão almejados ganhos.
São da maior importância para o trabalhador, pois interferem na organização da sua vida extralaboral, na sua realização pessoal, na compatibilização da sua actividade profissional com a vida familiar, e na existência e efectivo gozo dos direitos ao repouso e aos lazeres.
A duração e a organização do tempo de trabalho da maioria das relações laborais no nosso país obedecem à regra de que o período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, prestadas 5 dias por semana e, normalmente, de Segunda a Sexta-Feira.
Mas está previsto na lei mecanismo que permite aumentar o período normal de trabalho de 8 até 12 horas diárias, e concentrar 40 horas de trabalho semanal no máximo de 4 dias; ou no máximo de 3 dias consecutivos, seguidos de pelo menos 2 dias de descanso.
Tal mecanismo é designado horário concentrado, está previsto no artigo 209º. do Código do Trabalho, e pode ser adoptado por acordo entre empregador e trabalhador ou por força de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável.
Para instituir um regime de horário concentrado em que o período normal de trabalho é prestado no máximo de 4 dias, à razão de 10 horas por dia, é suficiente a existência acordo entre empregador e trabalhador nesse sentido (sem necessidade de previsão em IRCT).
Para instituir um regime de horário concentrado em que o período normal de trabalho é prestado no máximo 3 dias consecutivos, e seguidos de pelo menos 2 dias de descanso, é necessário que tal possibilidade esteja prevista em IRCT aplicável.
No regime de horário concentrado no máximo de 3 dias consecutivos, compete às partes e/ou ao IRCT aplicável disciplinar a prestação das horas de trabalho remanescentes (pois que 3 dias de trabalho, mesmo à razão de 12 horas por dia, perfazem 36 horas por semana).
A prestação destas horas de trabalho semanal remanescentes, que são pelo menos aquelas 4, deve ser disciplinada por forma que o período normal de trabalho de 40 horas semanais seja observado, em média, num período de referência de 45 dias.
Embora seja tradicionalmente pouco utilizado no nosso país, a adopção deste mecanismo é ora muito reivindicada (a par da recentemente discutida semana de quatro dias, que até já tem prevista a adopção de um projecto-piloto para iniciar em Junho do corrente ano).
Essa reivindicação não é exclusiva das profissões mais tecnológicas ou em que as funções são em grande medida realizadas remotamente, e verifica-se também em profissões ditas mais clássicas, como, por exemplo, as desempenhadas por profissionais de saúde.
Sempre a título de exemplo, sucede muito com profissionais de saúde que ora regressam ao nosso país para trabalhar, depois de terem tido a necessidade de emigrar na sequência da grande crise de 2008.
Tendo conhecido e experimentado os benefícios dos mecanismos legais e convencionais equivalentes ao horário concentrado nos países de destino, sem prejudicar a produtividade e com ganho de realização pessoal e compatibilização da vida da actividade profissional com a vida familiar, têm a natural aspiração de manter esse nível de equilíbrio.
Diogo Escada
Advogado
Por opção do autor, é observada a norma ortográfica resultante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 17.2.2023 do jornal Diário As Beiras