Pode o horário de trabalho ser concentrado em menos dias por semana?

A duração e a organização do tempo de trabalho são aspectos fundamentais para as partes na relação de trabalho, porque a realização dos interesses de cada uma depende, em muito, de uma mais ou menos bem conseguida articulação dos tempos de trabalho e não trabalho.  

São da maior importância para o empregador, porque contendem com a disponibilidade dos recursos humanos indispensáveis para assegurar o funcionamento da sua organização produtiva, para garantir a maximização da sua produtividade e dos tão almejados ganhos.

São da maior importância para o trabalhador, pois interferem na organização da sua vida extralaboral, na sua realização pessoal, na compatibilização da sua actividade profissional com a vida familiar, e na existência e efectivo gozo dos direitos ao repouso e aos lazeres.

A duração e a organização do tempo de trabalho da maioria das relações laborais no nosso país obedecem à regra de que o período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, prestadas 5 dias por semana e, normalmente, de Segunda a Sexta-Feira.

Mas está previsto na lei mecanismo que permite aumentar o período normal de trabalho de 8 até 12 horas diárias, e concentrar 40 horas de trabalho semanal no máximo de 4 dias; ou no máximo de 3 dias consecutivos, seguidos de pelo menos 2 dias de descanso. 

Tal mecanismo é designado horário concentrado, está previsto no artigo 209º. do Código do Trabalho, e pode ser adoptado por acordo entre empregador e trabalhador ou por força de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável.

Para instituir um regime de horário concentrado em que o período normal de trabalho é prestado no máximo de 4 dias, à razão de 10 horas por dia, é suficiente a existência acordo entre empregador e trabalhador nesse sentido (sem necessidade de previsão em IRCT). 

Para instituir um regime de horário concentrado em que o período normal de trabalho é prestado no máximo 3 dias consecutivos, e seguidos de pelo menos 2 dias de descanso, é necessário que tal possibilidade esteja prevista em IRCT aplicável. 

No regime de horário concentrado no máximo de 3 dias consecutivos, compete às partes e/ou ao IRCT aplicável disciplinar a prestação das horas de trabalho remanescentes (pois que 3 dias de trabalho, mesmo à razão de 12 horas por dia, perfazem 36 horas por semana). 

A prestação destas horas de trabalho semanal remanescentes, que são pelo menos aquelas 4, deve ser disciplinada por forma que o período normal de trabalho de 40 horas semanais seja observado, em média, num período de referência de 45 dias.

 

Embora seja tradicionalmente pouco utilizado no nosso país, a adopção deste mecanismo é ora muito reivindicada (a par da recentemente discutida semana de quatro dias, que até já tem prevista a adopção de um projecto-piloto para iniciar em Junho do corrente ano). 

Essa reivindicação não é exclusiva das profissões mais tecnológicas ou em que as funções são em grande medida realizadas remotamente, e verifica-se também em profissões ditas mais clássicas, como, por exemplo, as desempenhadas por profissionais de saúde.

Sempre a título de exemplo, sucede muito com profissionais de saúde que ora regressam ao nosso país para trabalhar, depois de terem tido a necessidade de emigrar na sequência da grande crise de 2008.

Tendo conhecido e experimentado os benefícios dos mecanismos legais e convencionais equivalentes ao horário concentrado nos países de destino, sem prejudicar a produtividade e com ganho de realização pessoal e compatibilização da vida da actividade profissional com a vida familiar, têm a natural aspiração de manter esse nível de equilíbrio. 

Diogo Escada

Advogado

Por opção do autor, é observada a norma ortográfica resultante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.

Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 17.2.2023 do jornal Diário As Beiras

Pedido de Reunião

Pode o horário de trabalho ser concentrado em menos dias por semana?

A duração e a organização do tempo de trabalho são aspectos fundamentais para as partes na relação de trabalho, porque a realização dos interesses de cada uma depende, em muito, de uma mais ou menos bem conseguida articulação dos tempos de trabalho e não trabalho.   São da maior importância para o empregador, porque contendem com a disponibilidade dos recursos humanos indispensáveis para assegurar o funcionamento da sua organização produtiva, para garantir a maximização da sua produtividade e dos tão almejados ganhos. São da maior importância para o trabalhador, pois interferem na organização da sua vida extralaboral, na sua realização pessoal, na compatibilização da sua actividade profissional com a vida familiar, e na existência e efectivo gozo dos direitos ao repouso e aos lazeres. A duração e a organização do tempo de trabalho da maioria das relações laborais no nosso país obedecem à regra de que o período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, prestadas 5 dias por semana e, normalmente, de Segunda a Sexta-Feira. Mas está previsto na lei mecanismo que permite aumentar o período normal de trabalho de 8 até 12 horas diárias, e concentrar 40 horas de trabalho semanal no máximo de 4 dias; ou no máximo de 3 dias consecutivos, seguidos de pelo menos 2 dias de descanso.  Tal mecanismo é designado horário concentrado, está previsto no artigo 209º. do Código do Trabalho, e pode ser adoptado por acordo entre empregador e trabalhador ou por força de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável. Para instituir um regime de horário concentrado em que o período normal de trabalho é prestado no máximo de 4 dias, à razão de 10 horas por dia, é suficiente a existência acordo entre empregador e trabalhador nesse sentido (sem necessidade de previsão em IRCT).  Para instituir um regime de horário concentrado em que o período normal de trabalho é prestado no máximo 3 dias consecutivos, e seguidos de pelo menos 2 dias de descanso, é necessário que tal possibilidade esteja prevista em IRCT aplicável.  No regime de horário concentrado no máximo de 3 dias consecutivos, compete às partes e/ou ao IRCT aplicável disciplinar a prestação das horas de trabalho remanescentes (pois que 3 dias de trabalho, mesmo à razão de 12 horas por dia, perfazem 36 horas por semana).  A prestação destas horas de trabalho semanal remanescentes, que são pelo menos aquelas 4, deve ser disciplinada por forma que o período normal de trabalho de 40 horas semanais seja observado, em média, num período de referência de 45 dias.   Embora seja tradicionalmente pouco utilizado no nosso país, a adopção deste mecanismo é ora muito reivindicada (a par da recentemente discutida semana de quatro dias, que até já tem prevista a adopção de um projecto-piloto para iniciar em Junho do corrente ano).  Essa reivindicação não é exclusiva das profissões mais tecnológicas ou em que as funções são em grande medida realizadas remotamente, e verifica-se também em profissões ditas mais clássicas, como, por exemplo, as desempenhadas por profissionais de saúde. Sempre a título de exemplo, sucede muito com profissionais de saúde que ora regressam ao nosso país para trabalhar, depois de terem tido a necessidade de emigrar na sequência da grande crise de 2008. Tendo conhecido e experimentado os benefícios dos mecanismos legais e convencionais equivalentes ao horário concentrado nos países de destino, sem prejudicar a produtividade e com ganho de realização pessoal e compatibilização da vida da actividade profissional com a vida familiar, têm a natural aspiração de manter esse nível de equilíbrio.  Diogo Escada Advogado Por opção do autor, é observada a norma ortográfica resultante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 17.2.2023 do jornal Diário As Beiras