Com a celebração do casamento é possível definir vários regimes de bens, os quais irão influenciar decisivamente as questões patrimoniais de cada um dos cônjuges.
Se nada for referido quanto a este tema, o regime supletivo (padrão) será o da comunhão de adquiridos, o que significa que o património adquirido por qualquer dos cônjuges após o casamento é considerado como comum.
Acontece que esta comunhão dos bens adquiridos pode colocar problemas futuros quando existem dívidas contraídas por um dos membros do casal, pois os credores poderão responsabilizar o património comum para satisfação obrigações originadas por má administração de um dos cônjuges.
Assim, mesmo que o regime de bens inicialmente escolhido tenha sido o da comunhão de adquiridos, é ainda possível ao casal alterar os efeitos dessa comunhão através da separação de pessoas e bens.
Esta pode ser uma boa opção para quem deseja preservar seu património e pretenda evitar eventuais disputas na eventualidade de uma separação ou de disputas judiciais perante credores.
Após a separação de pessoas e bens, será efetuada uma partilha que definirá o património afeto a cada um dos cônjuges, ou seja, deixará de existir comunicação de bens entre eles. Todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, bem como todas as dívidas, ficarão assim a ser responsabilidade individual de cada cônjuge.
Note-se que a separação de pessoas e bens não é um divórcio, o qual implica a dissolução legal do casamento.
A separação judicial de pessoas e bens, diferentemente do divórcio, mantem o vínculo conjugal, mas os direitos e deveres que unem os cônjuges sofrem uma tal redução que a relação matrimonial fica consideravelmente enfraquecida no seu conteúdo.
Cessam os deveres de coabitação e assistência, colocando um termo aos deveres dos cônjuges adotarem residência comum, no entanto, mantém-se o dever de respeito, cooperação e fidelidade, bem como o direito a alimentos nos termos prescritos nos artigos 2015º e 1795º-A do código civil, cessando o dever de contribuir para os encargos da vida familiar.
Assim, é possível observar que o regime da separação de pessoas e bens é uma escolha que visa resguardar os interesses de cada cônjuge, mas que não se confunde com processo de divórcio.
Esta alteração pode ser requerida junto da Conservatória do Registo Civil, podendo as partes ser acompanhadas e/ou representadas por advogado.
Joaquim Gomes
Advogado
Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 9.3.2023 do jornal Diário As Beiras