Sabia que pode reduzir a retenção na fonte, se for titular de crédito à habitação?

Para fazer face ao aumento significativo das taxas de juro, o Orçamento de Estado para 2023 prevê a possibilidade de os trabalhadores dependentes que, por isso, aufiram rendimentos da categoria A do IRS, possam ver reduzida a retenção na fonte sobre esses rendimentos, para a taxa do escalão imediatamente inferior àquela aplicável ao caso concreto. 

É, contudo, necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) o sujeito passivo ser devedor de um crédito à habitação, que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; b) o sujeito passivo auferir uma remuneração mensal inferior a 2.700,00 €. 

Caso o sujeito passivo preencha os referidos requisitos e pretenda exercer esta opção, terá de comunicar à sua entidade patronal, em momento anterior ao pagamento ou colocação à disposição do seu salário, que pretende naquele(s) mês ou meses, beneficiar da redução na retenção na fonte aplicável. A comunicação deverá ser efetuada mediante declaração escrita, acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas (por exemplo, comprovativo da titularidade de um crédito à habitação), bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante que ocorra posteriormente.

Quais as consequências práticas do exercício desta opção? 

A retenção na fonte em sede de IRS é um mecanismo que permite ao sujeito passivo ir adiantando, ao longo de um ano civil, o imposto que seria devido no final, uma vez efetuadas todas as contas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Cabe à entidade pagadora, aquando do pagamento, reter uma percentagem e entregar nos cofres do Estado. 

No caso dos trabalhadores dependentes – a situação aqui em apreço – a retenção na fonte compete à entidade patronal, no momento em que efetua o pagamento do salário (o que se encontra versado no recibo de vencimento). 

Ora, ao invés do sujeito passivo pagar a globalidade do imposto que seria por si devido, no momento em que tal lhe fosse exigido, com a retenção na fonte em sede de IRS o sujeito passivo vai adiantando esse imposto ao longo de um ano civil. A retenção na fonte funciona, assim, como uma “anestesia”, evitando sobrecarregar os sujeitos passivos na hora de liquidar o imposto por si devido. 

Assim, quando ouvimos a expressão “este ano vou receber IRS”, significa que durante o ano civil anterior, aquele sujeito passivo pagou (através da retenção na fonte) um valor de imposto superior àquele que seria devido no final, uma vez efetuadas todas as operações pela AT. Podemos dizer que, no ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos, a AT faz um encontro de contas com o sujeito passivo e apura se este liquidou a mais e, por isso, será reembolsado ou se, pelo contrário, o valor que adiantou não foi suficiente, sendo necessário pagar o remanescente. 

Aqui chegados, importa esclarecer que o benefício em análise não reduz o valor de IRS que cada sujeito passivo tem a pagar, mas poderá revelar-se uma boa medida para o sujeito passivo que pretenda aumentar o rendimento líquido mensal. Contudo, não se pode esquecer que no ano seguinte poderá ter de despender quantias com as quais não estava a contar, pois adiantou menos imposto no ano civil transato. 

Assim, antes de tomar qualquer decisão, o sujeito passivo deverá ponderar qual será a melhor opção para o seu orçamento e do seu agregado familiar, atentas as consequências a curto e a longo prazo que daí possam advir.

Talvez por este carácter algo ilusório, esta medida não esteja a ter a aderência esperada pelo Governo. 

Diana Tavares Maia

Advogada

Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 9.2.2023 do jornal Diário As Beiras

Pedido de Reunião

Sabia que pode reduzir a retenção na fonte, se for titular de crédito à habitação?

Para fazer face ao aumento significativo das taxas de juro, o Orçamento de Estado para 2023 prevê a possibilidade de os trabalhadores dependentes que, por isso, aufiram rendimentos da categoria A do IRS, possam ver reduzida a retenção na fonte sobre esses rendimentos, para a taxa do escalão imediatamente inferior àquela aplicável ao caso concreto.  É, contudo, necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) o sujeito passivo ser devedor de um crédito à habitação, que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; b) o sujeito passivo auferir uma remuneração mensal inferior a 2.700,00 €.  Caso o sujeito passivo preencha os referidos requisitos e pretenda exercer esta opção, terá de comunicar à sua entidade patronal, em momento anterior ao pagamento ou colocação à disposição do seu salário, que pretende naquele(s) mês ou meses, beneficiar da redução na retenção na fonte aplicável. A comunicação deverá ser efetuada mediante declaração escrita, acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas (por exemplo, comprovativo da titularidade de um crédito à habitação), bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante que ocorra posteriormente. Quais as consequências práticas do exercício desta opção?  A retenção na fonte em sede de IRS é um mecanismo que permite ao sujeito passivo ir adiantando, ao longo de um ano civil, o imposto que seria devido no final, uma vez efetuadas todas as contas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Cabe à entidade pagadora, aquando do pagamento, reter uma percentagem e entregar nos cofres do Estado.  No caso dos trabalhadores dependentes – a situação aqui em apreço – a retenção na fonte compete à entidade patronal, no momento em que efetua o pagamento do salário (o que se encontra versado no recibo de vencimento).  Ora, ao invés do sujeito passivo pagar a globalidade do imposto que seria por si devido, no momento em que tal lhe fosse exigido, com a retenção na fonte em sede de IRS o sujeito passivo vai adiantando esse imposto ao longo de um ano civil. A retenção na fonte funciona, assim, como uma “anestesia”, evitando sobrecarregar os sujeitos passivos na hora de liquidar o imposto por si devido.  Assim, quando ouvimos a expressão “este ano vou receber IRS”, significa que durante o ano civil anterior, aquele sujeito passivo pagou (através da retenção na fonte) um valor de imposto superior àquele que seria devido no final, uma vez efetuadas todas as operações pela AT. Podemos dizer que, no ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos, a AT faz um encontro de contas com o sujeito passivo e apura se este liquidou a mais e, por isso, será reembolsado ou se, pelo contrário, o valor que adiantou não foi suficiente, sendo necessário pagar o remanescente.  Aqui chegados, importa esclarecer que o benefício em análise não reduz o valor de IRS que cada sujeito passivo tem a pagar, mas poderá revelar-se uma boa medida para o sujeito passivo que pretenda aumentar o rendimento líquido mensal. Contudo, não se pode esquecer que no ano seguinte poderá ter de despender quantias com as quais não estava a contar, pois adiantou menos imposto no ano civil transato.  Assim, antes de tomar qualquer decisão, o sujeito passivo deverá ponderar qual será a melhor opção para o seu orçamento e do seu agregado familiar, atentas as consequências a curto e a longo prazo que daí possam advir. Talvez por este carácter algo ilusório, esta medida não esteja a ter a aderência esperada pelo Governo.  Diana Tavares Maia Advogada Artigo de opinião inserido na rubrica Consultório Jurídico, edição de 9.2.2023 do jornal Diário As Beiras