Quais os meus direitos quando me dirijo a um serviço de urgência?

A Lei n.º 15/2014 de 21 de março veio apresentar de forma integrada os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, criando assim um texto único sobre esta matéria, consolidando diversos diplomas legais que se encontravam dispersos.

Um dos pontos abordados na referida Lei é precisamente a estipulação das regras gerais de acompanhamento do utente dos serviços de saúde.

Preceitua a referida Lei que é reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço, sendo que, no caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente.

Ainda no caso das mulheres grávidas internadas em estabelecimento de saúde, cumpre sublinhar que a Lei estipula o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.

Também é reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

Não obstante o que vem de ser dito, e como todos presenciámos por altura da Pandemia do vírus SARS COV-2, há também limites aos direitos já referidos.

Por exemplo, não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.

Em termos gerais, o acompanhamento ao utente não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos, sendo que nesses casos, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Por último, importa sublinhar que o utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado, sendo que essa informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Pedido de Reunião

Quais os meus direitos quando me dirijo a um serviço de urgência?

A Lei n.º 15/2014 de 21 de março veio apresentar de forma integrada os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, criando assim um texto único sobre esta matéria, consolidando diversos diplomas legais que se encontravam dispersos. Um dos pontos abordados na referida Lei é precisamente a estipulação das regras gerais de acompanhamento do utente dos serviços de saúde. Preceitua a referida Lei que é reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço, sendo que, no caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa junto da utente. Ainda no caso das mulheres grávidas internadas em estabelecimento de saúde, cumpre sublinhar que a Lei estipula o direito de acompanhamento, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida. Também é reconhecido o direito de acompanhamento familiar a crianças internadas em estabelecimento de saúde, bem como a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida. Não obstante o que vem de ser dito, e como todos presenciámos por altura da Pandemia do vírus SARS COV-2, há também limites aos direitos já referidos. Por exemplo, não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável. Em termos gerais, o acompanhamento ao utente não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos, sendo que nesses casos, compete ao profissional de saúde responsável pela prestação dos cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento. Por último, importa sublinhar que o utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado, sendo que essa informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.