Sou trabalhador e alguns dias permaneço no meu posto de trabalho a trabalhar para além do meu horário de trabalho, será que tenho direito a ser retribuído por esse tempo de trabalho extra?
A resposta vai depender da forma como foi efetuado o trabalho. Nos termos do artigo 226.º, n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/02) trabalho suplementar (ou extraordinário, como é usualmente designado) é considerado todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Situações existem, porém, em que não constitui trabalho […]