Sou trabalhador e alguns dias permaneço no meu posto de trabalho a trabalhar para além do meu horário de trabalho, será que tenho direito a ser retribuído por esse tempo de trabalho extra?

A resposta vai depender da forma como foi efetuado o trabalho.

Nos termos do artigo 226.º, n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/02) trabalho suplementar (ou extraordinário, como é usualmente designado) é considerado todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

Situações existem, porém, em que não constitui trabalho suplementar o trabalho prestado fora do horário de trabalho e de que são exemplos: o trabalho prestado por trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho na modalidade de não limitação a certo período diário; aquele que se destina a compensar suspensões de actividade; a tolerância de 15 minutos além do período diário normal, para conclusão de operações; a formação profissional fora do horário de trabalho até duas horas por dia, entre outras.

Nos termos do artigo 268.º, n.º 4 do Código do Trabalho, só será remunerado o trabalho suplementar previamente ordenado pelo empregador ou realizado de modo a não ser previsível a oposição por parte daquele.

Na verdade, a iniciativa do trabalho suplementar pode ocorrer por determinação da entidade patronal, mas pode também acontecer por iniciativa do trabalhador. Quando assim é, isto é, quando ocorre meramente por iniciativa do trabalhador, atribui-se uma margem de decisão ao trabalhador. Essa margem de decisão ocorrerá – e a lei assim o estabelece – em situações de força maior ou situações em que o mesmo seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Desde 1 de Maio de 2023 que, nos termos do artigo 268.º do Código do Trabalho, até 100 horas anuais, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 25 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 37,5 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil; 50 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Sendo o superior a 100 horas anuais, é pago com os seguintes acréscimos: 50 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 75 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Compete ao trabalhador a alegação e prova da realização do trabalho suplementar, e bem assim, de que o mesmo preenche os requisitos legais para que seja remunerado.

De notar que nos termos do artigo 337º, n.º 2 do Código do Trabalho, os créditos relativos a trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo. A jurisprudência vem interpretando o conceito de documento idóneo como sendo um documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.

 

Telmo Gomes

Advogado

Pedido de Reunião

Sou trabalhador e alguns dias permaneço no meu posto de trabalho a trabalhar para além do meu horário de trabalho, será que tenho direito a ser retribuído por esse tempo de trabalho extra?

A resposta vai depender da forma como foi efetuado o trabalho. Nos termos do artigo 226.º, n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/02) trabalho suplementar (ou extraordinário, como é usualmente designado) é considerado todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Situações existem, porém, em que não constitui trabalho suplementar o trabalho prestado fora do horário de trabalho e de que são exemplos: o trabalho prestado por trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho na modalidade de não limitação a certo período diário; aquele que se destina a compensar suspensões de actividade; a tolerância de 15 minutos além do período diário normal, para conclusão de operações; a formação profissional fora do horário de trabalho até duas horas por dia, entre outras. Nos termos do artigo 268.º, n.º 4 do Código do Trabalho, só será remunerado o trabalho suplementar previamente ordenado pelo empregador ou realizado de modo a não ser previsível a oposição por parte daquele. Na verdade, a iniciativa do trabalho suplementar pode ocorrer por determinação da entidade patronal, mas pode também acontecer por iniciativa do trabalhador. Quando assim é, isto é, quando ocorre meramente por iniciativa do trabalhador, atribui-se uma margem de decisão ao trabalhador. Essa margem de decisão ocorrerá – e a lei assim o estabelece – em situações de força maior ou situações em que o mesmo seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. Desde 1 de Maio de 2023 que, nos termos do artigo 268.º do Código do Trabalho, até 100 horas anuais, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 25 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 37,5 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil; 50 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Sendo o superior a 100 horas anuais, é pago com os seguintes acréscimos: 50 /prct. pela primeira hora ou fração desta e 75 /prct. por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100 /prct. por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Compete ao trabalhador a alegação e prova da realização do trabalho suplementar, e bem assim, de que o mesmo preenche os requisitos legais para que seja remunerado. De notar que nos termos do artigo 337º, n.º 2 do Código do Trabalho, os créditos relativos a trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo. A jurisprudência vem interpretando o conceito de documento idóneo como sendo um documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.   Telmo Gomes Advogado