Quando tiver que realizar a venda de um imóvel que constitua um bem próprio do seu património, deverá ter em atenção que essa alienação exige o consentimento conjugal que pode ser prestado presencialmente ou através de documento escrito. Na maioria das situações pode não concordar com esta exigência legal e argumentar que não casou no regime da comunhão geral de bens, ou seja, que é um bem próprio, contudo, o consentimento do seu cônjuge para a celebração deste negócio é essencial e decorre da Lei.
Se no regime de bens da comunhão geral é inquestionável que o património comum do casal é constituído pelos bens adquiridos quer antes quer depois do casamento, com as exceções previstas no Artigo 1733º do Código Civil (preceito que exclui determinados bens da comunhão), já no regime da comunhão de adquiridos causa alguma estranheza que, respeitando o objeto da venda a um bem adquirido antes do casamento ou por doação ou sucessão hereditária, tenha o cônjuge o poder de impedir ou inviabilizar a concretização do negócio.
Com efeito, o Legislador estabeleceu no Artigo 1682º-A do Código Civil que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens, a alienação de bens próprios. É assim claro que o cônjuge não pode dispor dos seus bens próprios sem o consentimento do seu cônjuge, salvaguardando-se uma eventual perda patrimonial para a sustentação da família nos casos em que tal alienação não corresponda à vontade do casal.
Caso o regime de bens vigente seja o da separação de bens, a Lei exige igualmente o consentimento de ambos os cônjuges em caso da venda do imóvel que constitua casa de morada da família, pretendendo o Legislador salvaguardar não só o acordo entre os cônjuges quanto à decisão de venda, mas também a habitação do agregado familiar.
Como já referido, nos casos em que é não seja possível ao cônjuge estar presente na data da outorga da compra e venda, poderá sempre outorgar instrumento de consentimento escrito, o qual deverá especificar o seu objeto e deverá revestir a mesma forma da procuração, devendo ser lavrado perante Notário, Advogado ou Solicitador.
E para os casos em que seja impossível a obtenção desse consentimento ou o cônjuge se recuse a prestar, o cônjuge pode sempre recorrer à via judicial, intentando para o efeito uma ação de suprimento judicial de consentimento.