No artigo 1380.º do nosso Código Civil é consagrado um direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos. Trata-se, portanto, de um direito que o proprietário de prédio confinante tem de se substituir num negócio translativo da propriedade de um prédio rústico e que foi legalmente consagrado por forma a potenciar o emparcelamento e atenuar a dispersão da propriedade rústica.
Esse direito legal de preferência tem vários pressupostos. Como já se referiu, tem de se tratar de prédios rústicos confinantes e o negócio pelo se transfere o imóvel deverá ser uma venda ou dação em cumprimento. Mais acresce que, tanto o prédio a alienar, como o prédio do preferente, têm de ter uma área inferior à unidade de cultura e, por outro lado, a venda não esteja projetada a outro proprietário de prédio confinante à data do negócio.
A venda de prédio rústico, relativamente ao qual possa haver preferência, carece de uma comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou lhe tiver sido indicado prazo mais longo.
Não há preferência, por exemplo, se o negócio não for de venda ou de dação em cumprimento, se algum dos terrenos constitua um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura, se a área for superior à unidade de cultura, se a venda tenha como objecto um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
O preferente a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento pode exercer judicialmente o seu direito, desde que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação
Importa ainda constatar que, no caso das parcelas/lotes de prédios rústicos abrangidos por projetos de emparcelamento, valem as regras da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.
Telmo Gomes
Advogado