O meu filho adoeceu: tenho direito ao subsídio para assistência a filho?

O subsídio para assistência a filho concedido pela Segurança Social consiste num apoio monetário atribuído às pessoas que precisam de faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos, em caso de doença ou acidente.

Este subsídio aplica-se a filhos menores ou maiores, neste último caso desde que façam parte do agregado familiar, e também a filhos que, independentemente da idade, sejam deficientes ou doentes crónicos.

Cada progenitor pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano por cada filho menor de 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade; se o menor já tiver mais de 12 anos só pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano. Aos prazos referidos acresce um dia por cada filho, além do primeiro. Em caso de hospitalização de filho menor de 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, não há limite para o número de faltas.

Têm direito ao subsídio para assistência a filho os trabalhadores dependentes e independentes, beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação, quem receba pensão de invalidez relativa/pensão de velhice/pensão de sobrevivência e esteja a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e a trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.

Não têm direito a este subsídio as pessoas em situação de pré-reforma que não trabalhem, as pessoas que se encontrem a receber prestações de desemprego, os pensionistas de invalidez/velhice/sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social e os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.

Para poder beneficiar deste subsídio, o beneficiário tem que cumprir os seguintes requisitos: requerer o subsídio dentro do prazo de seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestação assistência ao filho, cumprir o prazo de garantia – no dia em que inicia o gozo das faltas o beneficiário tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social – e ser o único progenitor a pedir o subsídio.

No que respeita ao valor do subsídio, o montante diário correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência, sendo esta calculada descontando-se ao valor ilíquido de remuneração de referência os valores correspondentes à taxa de IRS e à taxa contributiva da segurança social aplicável ao beneficiário.

O beneficiário pode receber o subsídio através de transferência bancária, serviços mínimos bancários e vale postal.

 

Joana Vicente

Advogada

Pedido de Reunião

O meu filho adoeceu: tenho direito ao subsídio para assistência a filho?

O subsídio para assistência a filho concedido pela Segurança Social consiste num apoio monetário atribuído às pessoas que precisam de faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos, em caso de doença ou acidente. Este subsídio aplica-se a filhos menores ou maiores, neste último caso desde que façam parte do agregado familiar, e também a filhos que, independentemente da idade, sejam deficientes ou doentes crónicos. Cada progenitor pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano por cada filho menor de 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade; se o menor já tiver mais de 12 anos só pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano. Aos prazos referidos acresce um dia por cada filho, além do primeiro. Em caso de hospitalização de filho menor de 12 anos de idade ou portador de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, não há limite para o número de faltas. Têm direito ao subsídio para assistência a filho os trabalhadores dependentes e independentes, beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação, quem receba pensão de invalidez relativa/pensão de velhice/pensão de sobrevivência e esteja a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e a trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho. Não têm direito a este subsídio as pessoas em situação de pré-reforma que não trabalhem, as pessoas que se encontrem a receber prestações de desemprego, os pensionistas de invalidez/velhice/sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social e os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração. Para poder beneficiar deste subsídio, o beneficiário tem que cumprir os seguintes requisitos: requerer o subsídio dentro do prazo de seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestação assistência ao filho, cumprir o prazo de garantia – no dia em que inicia o gozo das faltas o beneficiário tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social – e ser o único progenitor a pedir o subsídio. No que respeita ao valor do subsídio, o montante diário correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência, sendo esta calculada descontando-se ao valor ilíquido de remuneração de referência os valores correspondentes à taxa de IRS e à taxa contributiva da segurança social aplicável ao beneficiário. O beneficiário pode receber o subsídio através de transferência bancária, serviços mínimos bancários e vale postal.   Joana Vicente Advogada