De entre os vários deveres do empregador no âmbito do contrato de trabalho está
proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua
qualificação, conforme se estabelece no artigo 127.º, n.º 1, alínea d) do Código do
Trabalho ( Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
A formação profissional no âmbito do contrato de trabalho satisfará diferentes
objetivos, desde proporcionar a qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado
de trabalho, promoção de qualificação ou reconversão de trabalhador em risco de
desemprego, e promoção de reabilitação profissional de trabalhador com deficiência,
em particular aquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho.
A par destes objetivos, direcionados a situações concretas, persiste ainda a
necessidade (e o dever) de o empregador assegurar a formação contínua dos
trabalhadores da empresa.
No que respeita a formação contínua, estabelece o Código do Trabalho, atualmente, e
desde outubro de 2019, que o trabalhador tem direito a um número mínimo de
quarenta horas de formação contínua, ou sendo contratado a termo por um período
igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração
do contrato nesse ano.
As horas de formação anuais que não sejam asseguradas pelo empregador até ao
termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de
horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, o qual caduca três
anos sobre a sua constituição. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem
direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de
formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação
de que seja titular à data da cessação.
A evolução legislativa denota a relevância que se pretende imprimir a esta matéria. Na
verdade, se no Código de Trabalho de 2003, e até 2006, o número mínimo de horas
de formação contínua a ser assegurada aos trabalhadores era de vinte horas, a partir
de 2006 passou a ser trinta e cinco horas e, desde 1 de Outubro de 2019, que o
número mínimo de horas de formação contínua é de quarenta horas.
Tal preocupação parece-nos ter sido ainda reforçada com a recente alteração ao
Código do Trabalho no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno” operada pela Lei n.º
13/2023, de 3 de abril, em que se instituiu a obrigação de o empregador fornecer ao
trabalhador informação sobre o direito individual a formação contínua.
Constitui contraordenação grave a violação do dever de formação continua por parte
do empregador, punida com coima que, em função do volume de negócios do
empregador e do grau de culpa pode ir de € 612 a € 9.690, sendo também punida, e
de igual forma, a violação do dever de informação ao trabalhador do direito individual à
formação contínua.
Telmo Gomes
Advogado